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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Criminal · Falta grave · Prática de fato definido como crime doloso · Trânsito em julgado de sentença penal condenatória

Julgado em 04/08/2011 · REsp 1.171.786 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do relator.

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Ementa

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O cometimento de fato definido como crime doloso, durante o cumprimento da pena, justifica a regressão …

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O cometimento de fato definido como crime doloso, durante o cumprimento da pena, justifica a regressão cautelar do regime prisional inicialmente fixado, bem como a perda dos dias remidos e a interrupção do prazo para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo para desconto de pena, salvo livramento condicional, indulto e comutação. II - A configuração da falta grave independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. III - Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902406643, publicação em 17/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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