EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA EG. QUINTA TURMA ATACADO POR RECURSO, JULGADO SINGULARMENTE. NULIDADE. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO. ANULAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPROVAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a decisão de fls. 657/659-STJ e rejeitar o recurso aclaratório de fls. 644/648-STJ.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA EG. QUINTA TURMA ATACADO POR RECURSO, JULGADO SINGULARMENTE. NULIDADE. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO. ANULAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPROVAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser anulada a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela eg. Quinta Turma desta Corte, com a consequente apresentação do feito em mesa para julgamento perante o Órgão Colegiado (RISTJ, arts. 263 e 264).
2. Não ha falar em omissão no julgado, tendo em vista que o acórdão rechaçado se manifestou clara e fundamentadamente acerca das matérias postas em debate. Ademais, o Órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Rejeita-se, portanto, a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. A discussão acerca da existência ou não nos autos de prova idônea do acordo celebrado entre as partes, referente ao reajuste de 28,86% previsto nas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, demanda reexame do conjunto probatório dos autos, o que não se mostra viável, em recurso especial, em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. A matéria alusiva à prescrição e ao protesto interruptivo foi suficientemente analisada na instância a quo, que decidiu em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que a execução contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contado do seu trânsito da sentença. Havendo interrupção, recomeça o prazo pela metade.
5. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a decisão de fls. 657/659-STJ e rejeitar o recurso aclaratório de fls. 644/648-STJ.