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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Pretensão de aguardar o julgamento da apelação em liberdade · Pedido prejudicado em razão do superveniente julgamento do recurso · Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas d

Julgado em 02/08/2011 · RHC 30.053 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DO SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO, PREJUDICADA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente conhecida, e nesta extensão, julgada prejudicada, nos termos do voto do Relator.

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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DO SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA …

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DO SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO, PREJUDICADA.

I. Com a superveniência do julgamento da apelação interposta pela Defesa, torna-se sem objeto o pedido de aguardar o recurso em liberdade.

II. Na hipótese, a impetrante interpôs apelação criminal - instrumento ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que os Tribunais estaduais reexaminem os fundamentos da condenação criminal - e, concomitantemente, impetrou o writ, a denotar, à evidência, uma duplicidade reveladora de um certo desprestígio das instâncias institucionais de julgamento em Segundo Grau de Jurisdição.

III. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária - tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus.

IV. Ordem parcialmente conhecida, e nesta extensão, julgada prejudicada, nos termos do voto do Relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100679745, publicação em 17/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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