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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Caráter infringente · Recebimento como agravo regimental · Fungibilidade recursal · 54 da lei n

Julgado em 06/08/2013 · EDcl no REsp 1.134.395 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.

2. Este Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual, antes da entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo e que, a partir da edição da referida norma, passou a incidir o prazo decadencial de cinco anos nela previsto, com termo inicial na data da sua entrada em vigor.

3. A eg. Corte Especial decidiu pela aplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 a partir de sua vigência, e não a contar da prática dos atos viciados, realizados antes do advento do referido diploma legal (MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14/11/2005).

4. Ademais, o advento da Lei Distrital n. 2.834/2001 não influencia na contagem do prazo decadencial já iniciado. Precedentes.

5. No caso dos autos, é patente o transcurso do prazo decadencial, porquanto somente em 2005, ou seja, mais de cinco anos após a vigência da Lei n. 9.784/1999, é que a Administração informou aos recorrentes que o percentual de 26,05%  recebido desde 1993  deixaria de incidir sobre o adicional de insalubridade e a vantagem prevista no art. 184 da Lei n. 1.711/1952.

6. No tocante ao dissídio jurisprudencial, incide na espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, que assim orienta: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901568429, publicação em 02/09/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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