ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. No tocante ao art. 535 do CPC, a recorrente não expõe as questões sobre as quais entende ser imprescindível o pronunciamento da Corte Regional. A hipótese, portanto, é de aplicação, no ponto, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. A matéria atinente ao dispositivo tido por contrariado (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco a União opôs embargos de declaração para suprir tal omissão. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não pode ser apreciado, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.