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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Caráter infringente · Recebimento como agravo regimental · Fungibilidade recursal · Violação do art

Julgado em 06/08/2013 · EDcl no REsp 1.061.182 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.

2. No tocante ao art. 535 do CPC, a recorrente não expõe as questões sobre as quais entende ser imprescindível o pronunciamento da Corte Regional. A hipótese, portanto, é de aplicação, no ponto, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

3. A matéria atinente ao dispositivo tido por contrariado (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco a União opôs embargos de declaração para suprir tal omissão. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não pode ser apreciado, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801134599, publicação em 02/09/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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