HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE MAUS ANTECEDENTES: AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Ordem de habeas corpus concedida para, mantida a condenação do Paciente, redimensionar a pena privativa de liberdade, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa, nos termos explicitados no voto.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE MAUS ANTECEDENTES: AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. …
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE MAUS ANTECEDENTES: AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. No que se refere ao aumento da pena-base, na primeira etapa de dosimetria da pena, em virtude da "ameaça sofrida pela vítima e perda total da coisa roubada", tem-se que se trata de circunstância inerente ao tipo penal do roubo, não podendo, portanto, ser utilizada como circunstância judicial desfavorável.
3. "A aferição da personalidade e da conduta social somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito" (HC 233.077/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013.).
4. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte. Precedentes.
5. Ordem de habeas corpus concedida para, mantida a condenação do Paciente, redimensionar a pena privativa de liberdade, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa, nos termos explicitados no voto.