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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Impetração substitutiva de recurso ordinário · Impropriedade da via eleita · Peculato militar · Condenação

Julgado em 05/09/2013 · HC 166.673 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PECULATO MILITAR. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE QUANTO AOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO. BIS IN IDEM. COMETIMENTO EM SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mantido o regime semiaberto e os demais termos da sentença.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PECULATO MILITAR. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE QUANTO AOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO. BIS IN IDEM. COMETIMENTO EM SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PECULATO MILITAR. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE QUANTO AOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO. BIS IN IDEM. COMETIMENTO EM SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.

2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau motivou concretamente a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial a culpabilidade, os antecedentes, as circunstâncias e a personalidade do agente. Constata-se ilegalidade, contudo, no tocante aos motivos e às consequências do crime, eis que embasadas em questões inerentes ao próprio tipo penal consumado (lucro fácil e não restituição dos bens).

3. O peculato é previsto tanto do Código Penal quanto do Código Penal Militar, caracterizando-se, por isso, como crime militar impróprio. No caso, restou caracterizada a hipótese do art. 9º, II, "e", do Código Penal Militar, que define como crime militar aquele praticado em situação de atividade e contra patrimônio sob a administração militar. Diante desse contexto, o cometimento do delito durante o exercício da atividade é inerente ao próprio tipo penal, sendo inaplicável a agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar (estando em serviço), sob pena de bis in idem.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mantido o regime semiaberto e os demais termos da sentença.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000523500, publicação em 19/09/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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