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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime contra o patrimônio · Furto · Pleito pela revogação da prisão preventiva · Circunstâncias autorizadoras presentes

Julgado em 10/09/2013 · RHC 39.137 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus a que se nega provimento, observando que o Juízo processante deverá dar celeridade no julgamento da ação penal.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública decorrente da periculosidade do recorrente, caracterizada pela reiteração de prática …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública decorrente da periculosidade do recorrente, caracterizada pela reiteração de prática delituosa.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis.

3. Improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal, quando a eventual demora foi ocasionada pela quantidade de acusados e complexidade do feito como motivos determinantes do atraso na instrução, estando demonstrado que o curso processual, dentro do possível, segue sua normalidade, sendo por isso mesmo, plausível o não reconhecimento da ilegalidade aduzida.

4. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento, observando que o Juízo processante deverá dar celeridade no julgamento da ação penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201302171289, publicação em 16/09/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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