EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA RECEBIDA PELOS PROCURADORES MUNICIPAIS. EXTENSÃO AOS ASSESSORES TÉCNICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI N. 13.576/03 QUE REVOGA O ATO CONCESSIVO DA EXTENSÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
Embargos acolhidos e providos para suprir a omissão, sem lhes emprestar efeitos infringentes.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA RECEBIDA PELOS PROCURADORES MUNICIPAIS. EXTENSÃO AOS ASSESSORES TÉCNICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI N. 13.576/03 QUE REVOGA O ATO CONCESSIVO DA EXTENSÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 9.784/99 - que regula o processo …
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA RECEBIDA PELOS PROCURADORES MUNICIPAIS. EXTENSÃO AOS ASSESSORES TÉCNICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI N. 13.576/03 QUE REVOGA O ATO CONCESSIVO DA EXTENSÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, a Lei n.
9.784/99 - que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal - pode ser aplicada no âmbito estadual, na ausência de lei específica. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, contudo, deve-se aplicar a Lei Estadual n.
10.177, de 30 de dezembro de 1998 - a qual "regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, que não tenham disciplina legal específica". Precedente.
3. O ato administrativo que concedeu aos embargantes a verba honorária pleiteada, é anterior à vigência da Lei Estadual n.
10.177/98. Desse modo, o prazo decenal para a sua anulação começa a contar da vigência da aludida norma, sendo certo, portanto, que a decadência não resta configurada.
4. Ainda que se considerasse a aplicação do art. 54 da Lei n.
9.784/99, não estaria ultrapassado o prazo quinquenal da Administração, pois o termo a quo, no caso dos autos, seria a data da vigência do referido diploma, em observância ao princípio da irretroatividade das leis.
5. Embargos acolhidos e providos para suprir a omissão, sem lhes emprestar efeitos infringentes.