HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. AVALIAÇÃO EM CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Impetração prejudicada em parte, e não conhecida, cassada a liminar. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para que o Juízo das Execuções Penais reavalie, com base em dados concretos, a aplicação do regime prisional.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. AVALIAÇÃO EM CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.
2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que se defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal.
3. Quanto à ausência de fundamentação para o decreto de prisão cautelar, observa-se que o presente writ perdeu o objeto, pois a prisão, antes cautelar, tornou-se definitiva decorrente de condenação transitada em julgado.
4. Esta Corte, alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem afastado a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crime hediondo ou equiparado, em observância ao princípio da individualização da pena. Portanto, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no tocante a tais delitos, devem ser normalmente seguidos os critérios previstos nos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal brasileiro.
5. Impetração prejudicada em parte, e não conhecida, cassada a liminar. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para que o Juízo das Execuções Penais reavalie, com base em dados concretos, a aplicação do regime prisional.