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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Aposentadoria · Revisão · Impossibilidade de aplicação do fator 1,4 · Entendimento do tribunal de origem que se revela ajustado à orientação jurisprudencial do superior tribunal de justiça

Julgado em 19/09/2013 · AgRg no REsp 1.248.515 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRETENSÃO DE QUE FOSSE OBSERVADO, NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL, O TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.950/1981. REVISÃO CUJO DEFERIMENTO DEMANDA A COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.950/1981, MOMENTO EM QUE, PARA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, VIGORAVA O FATOR 1,2. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE REVELA AJUSTADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRETENSÃO DE QUE FOSSE OBSERVADO, NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL, O TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.950/1981. REVISÃO CUJO DEFERIMENTO DEMANDA A COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.950/1981, MOMENTO EM QUE, PARA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, VIGORAVA O …

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRETENSÃO DE QUE FOSSE OBSERVADO, NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL, O TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DA LEI Nº

6.950/1981. REVISÃO CUJO DEFERIMENTO DEMANDA A COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.950/1981, MOMENTO EM QUE, PARA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, VIGORAVA O FATOR 1,2. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE REVELA AJUSTADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Pretendendo o segurado a revisão dos proventos, mediante recálculo da renda mensal inicial do benefício com a observância do teto do salário de contribuição previsto na Lei nº 6.950/1981, deve comprovar que preenchia os requisitos para a aposentadoria na vigência da referida lei. Nessas condições, caso se faça necessária, na apuração do tempo de serviço, a conversão do tempo especial em comum, tem aplicação o fator 1,2, nos termos do Decreto nº

83.090/1979, então vigente, não sendo possível a conversão à base de 1,4.

2. Caso em que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região mostra-se perfeitamente ajustado à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não estando configurado o alegado dissídio de interpretação.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100815777, publicação em 26/09/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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