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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Reajuste de 28,86% · 1.704-5 · Renúncia à prescrição · Omissão do acórdão

Julgado em 19/09/2013 · AgRg no REsp 987.141 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. MP. 1.704-5. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA APÓS 30.06.2003. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se dá provimento para negar seguimento ao recurso especial.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. MP. 1.704-5. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA APÓS 30.06.2003. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão objeto do especial apreciou a alegação de prescrição por meio da citação de jurisprudência, o que, de acordo com a jurisprudência deste Superior …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. MP. 1.704-5. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA APÓS 30.06.2003. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O acórdão objeto do especial apreciou a alegação de prescrição por meio da citação de jurisprudência, o que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não consubstancia omissão.

2. Conforme o precedente fixado em julgamento de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a edição da MP n. 1.704/98 de fato implicou renúncia à prescrição. No entanto, após o período em a que Medida Provisória gerou efeitos, o prazo prescricional volta a fluir normalmente, nos termos da Súmula n. 85/STJ. Assim, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até

30.06.2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; se após essa data, deve ser aplicado o enunciado da referida Súmula.

3. In casu, a ação objeto do especial foi proposta em 01.07.2003, portanto, os autores não poderiam pleitear a incidência do reajuste nas parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura, como decidiu o acórdão recorrido.

4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

5. Agravo regimental a que se dá provimento para negar seguimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702169633, publicação em 27/09/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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