HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. COMPROVADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE DO INCISO I DO § 2.º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO NA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO TOTAL OU PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DO PERCENTUAL DE 3/8, PELA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AFASTAMENTO DE UM DAS MAJORANTES DA CONDENAÇÃO. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 1/3. PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, parcialmente concedida para afastar da condenação a majorante do emprego de arma, reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena privativa de liberdade do Paciente para 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial fechado.
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HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. COMPROVADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE DO INCISO I DO § 2.º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO NA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO TOTAL OU PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DO PERCENTUAL DE 3/8, PELA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AFASTAMENTO DE UM DAS MAJORANTES DA CONDENAÇÃO. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 1/3. PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Esta Corte Superior, no julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, firmou o entendimento de que a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a respectiva majorante, desde que existentes outros meios aptos a comprovar a sua efetiva utilização na ação delituosa.
2. Todavia, "[a] utilização de arma comprovadamente ineficaz para disparo e desmuniciada impede o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal" (HC 169.083/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 21/03/2011), como no caso.
3. A condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática delitiva, embora não possa ser desfavoravelmente valorada a título de reincidência, configura maus antecedentes.
4. As circunstâncias do crime (v.g., agressões à vítima do delito contra o patrimônio) não são inerentes ao próprio tipo penal e autorizam a exasperação da pena-base por mais esse critério judicial.
5. O édito condenatório valeu-se da confissão do agente para fundamentar a procedência da pretensão punitiva estatal. Assim, "[s]ervindo a confissão de suporte para a condenação, o fato de ter se dado de forma parcial não afasta a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal" (HC 217.683/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 01/08/2013).
6. Resta prejudicada a análise relativa ao critério adotado para o estabelecimento do patamar de aumento, na terceira fase da dosimetria, pela presença de duas majorantes do crime de roubo agravado, se uma delas for afastada da condenação. É que o percentual de aumento será, necessariamente, fixado no mínimo legal de 1/3 (um terço).
7. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena-base acima do mínimo legal autorizam a fixação do regime inicial fechado, não obstante a quantidade de pena definitiva estabelecida (inferior a 08 anos).
8. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, parcialmente concedida para afastar da condenação a majorante do emprego de arma, reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena privativa de liberdade do Paciente para 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial fechado.