TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação do art · 535, i, do cpc · Fundamentação suficiente · Ausência de contradição

Julgado em 19/09/2013 · EDcl no REsp 778.049 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. De acordo com reiterados precedentes deste Tribunal e, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos como agravo regimental 2. A fundamentação adotada foi suficiente à conclusão, por esse motivo, inexiste violação do art. 535 do Código de …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.

1. De acordo com reiterados precedentes deste Tribunal e, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos como agravo regimental

2. A fundamentação adotada foi suficiente à conclusão, por esse motivo, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200501450373, publicação em 27/09/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual