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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Reajuste de 28,86% · Prescrição renúncia · Medida provisória nº 1.704/98 · Prescrição quinquenal

Julgado em 19/09/2013 · EDcl no REsp 764.303 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.218/00. QUESTÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.

Resultado do julgamento

Assim, embora tempestivo, há que se negar provimento ao agravo.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.218/00. QUESTÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. 1. De acordo com reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração de decisão monocrática podem ser recebidos como agravo …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.218/00. QUESTÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.

1. De acordo com reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração de decisão monocrática podem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes.

2. No que se refere à aplicação da Súmula n. 85/STJ para o cômputo da prescrição das parcelas sobre as quais incide o reajuste de 28, 86%, há que se registrar, como já feito em sede de julgamento de recurso repetitivo, que ela incide apenas sobre as ações propostas após 30.06.2003. Precedentes.

3. Relativamente à restrição temporal que, segundo o agravante, deveria vincular-se ao advento da MP n. 2.218/01, que reestruturou a carreira dos servidores militares do Distrito Federal, há que se ponderar que a Medida Provisória, embora seja da competência da União, trata de assunto restrito ao Distrito Federal. Noutras palavras, a Medida Provisória tem características de lei local, cujo exame é vedado em sede especial, conforme preceitua a Súmula nº 280/STF, reiteradamente aplicada neste Tribunal.

4. Assim, embora tempestivo, há que se negar provimento ao agravo.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200501097160, publicação em 27/09/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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