EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 619 DO CPP. TEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SÚMULA 699/STF. ANÁLISE. OFENSA. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 619 DO CPP. TEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SÚMULA 699/STF. ANÁLISE. OFENSA. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA.
1. O embargante não indicou em qual das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal se fundamentam os embargos de declaração (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão). Pela leitura das razões recursais, verifica-se que pretende, na verdade, a modificação da decisão embargada.
2. Atendido o pressuposto da tempestividade e inexistindo erro grosseiro, pela aplicação da fungibilidade, recebem-se os embargos como agravo regimental.
3. O prazo para a interposição de agravo em matéria criminal é de 5 dias, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.038/1990 e da Súmula 699/STF.
4. O Supremo Tribunal Federal, na QO no ARE n. 639.846/SP, confirma o entendimento de que, mesmo com a entrada em vigor da Lei n.
12.322/2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal o prazo do art. 544 do Código de Processo Civil (DJe 20/3/2012), mantendo-se inatingido o art. 28 da Lei n. 8.038/1990.
5. Na via especial não é cabível a análise da alegação de afronta a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.