HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.
2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que se defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal.
3. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
4. Na hipótese, o Juízo de origem, conquanto tenha sido reconhecida a existência de primariedade e bons antecedentes, findou por afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, por integrar a paciente organização criminosa. Para concluir em sentido diverso, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus.
5. Esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento de ser possível a concessão de regime mais brando aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes. Contudo, as circunstâncias do caso recomendam tão somente o estabelecimento do regime fechado para o início de cumprimento da privativa de liberdade - trata-se de hipótese em que apreendida considerável quantidade de entorpecente (quase meio quilo de maconha), em poder de ré envolvida com organização criminosa.
6. De notar que, em virtude da quantidade da pena imposta (5 anos de reclusão), não há se falar em análise da substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito, haja vista a vedação legal do art. 44, I, do Código Penal brasileiro.
7. Habeas corpus não conhecido.