HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO NO PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. AVALIAÇÃO EM CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Impetração não conhecida. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para que o Juízo das Execuções Penais reavalie à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal brasileiro, e com base em dados concretos, a aplicação do regime prisional.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. APLICAÇÃO NO PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. AVALIAÇÃO EM CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.
2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que se defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal.
3. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, no tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
4. Na hipótese, foi aplicada a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, em razão da expressiva quantidade de entorpecente encontrado em poder do ora paciente, a saber, 9,183 Kg (nove quilos e cento e oitenta e três gramas) de cocaína, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.
5. Esta Corte, alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem afastado a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crime hediondo ou equiparado, em observância ao princípio da individualização da pena. Portanto, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no tocante a tais delitos, devem ser normalmente seguidos os critérios previstos nos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal brasileiro.
6. Impetração não conhecida. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para que o Juízo das Execuções Penais reavalie à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal brasileiro, e com base em dados concretos, a aplicação do regime prisional.