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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Intempestividade · Prazo · Cinco dias · 28 da lei n

Julgado em 24/09/2013 · EDcl no AgRg no AREsp 350.755 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. CINCO DIAS. ART. 28 DA LEI N. 8.038/90. SÚMULA 699/STF. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. CINCO DIAS. ART. 28 DA LEI N. 8.038/90. SÚMULA 699/STF. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos delineados pelo art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis …

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. CINCO DIAS. ART. 28 DA LEI N. 8.038/90. SÚMULA 699/STF. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO.

1. Os embargos de declaração têm seus contornos delineados pelo art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis quando há necessidade de supressão de qualquer forma de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de uma decisão judicial, inocorrentes na espécie.

2. No caso, o embargante não indica qualquer fundamento apto a configurar a alegada contradição. Com efeito, o julgado se encontra suficientemente claro no sentido de que o prazo para interposição de agravo, em matéria criminal, é de 5 dias, conforme dispõem o art. 28 da Lei n. 8.038/90 e a Súmula 699/STF.

3. Ressaltou-se, na ocasião do julgamento do agravo regimental, que "o agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado", sendo a decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.

4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão guerreado, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, da simples leitura do acórdão embargado, depreende-se que não há qualquer contradição entre os fundamentos do voto e o resultado do julgamento proclamado.

5. Na verdade, mostra-se evidente o intuito da defesa em procrastinar o feito, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201302003341, publicação em 03/10/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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