PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE PRESERVADO. APRECIAÇÃO, POR ESTE TRIBUNAL, DE MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7, DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE PRESERVADO. APRECIAÇÃO, POR ESTE TRIBUNAL, DE MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7, DESTA CORTE. I - A decisão monocrática foi proferida com fulcro no art. 34, VII, do Regimento Interno desta Corte, bem como no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente improcedente, porquanto em confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal. II - O princípio da colegialidade restará sempre preservado diante da possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos Tribunais Superiores. III - Não cabe a esta Corte apreciar ofensa a artigo da Constituição da República, porquanto usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. IV - É vedada a análise de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7, desta Corte. V - Agravo regimental improvido.