EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO SERVIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO.
Embargos de declaração conhecidos, para suprir a omissão relativa à possibilidade de cobrança de honorários na ação rescisória trabalhista e manter, nos termos da decisão monocrática de recurso especial, a condenação da embargante em honorários sucumbenciais fixados em 5% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO SERVIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO.
1. Assiste razão à embargante no sentido de que não foi apreciado o argumento de que descabe a condenação em honorários porque a causa ostenta natureza de relação jurídica trabalhista. No entanto, o saneamento da omissão não implicará o reconhecimento de efeitos infringentes, pois a ação rescisória não tem natureza jurídica trabalhista.
2. Conquanto eventual natureza trabalhista de determinada ação seja matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, há que se destacar que, anteriormente ao Regime Jurídico Único, as reclamações trabalhistas de servidores da União admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho eram de competência da Justiça Federal. O fato de que, atualmente, a discussão relativa à tercerização da relação de trabalho ou mesmo alegações de desvio de função, como ocorre in casu, são de competência da Justiça do Trabalho não implica que, por ocasião do julgamento de ação rescisória de acórdão proferido com base no entendimento anterior, seja o processo remetido à justiça laboral. Precedentes.
3. A ação rescisória é ação prevista pelo Código de Processo Civil. Sua extensão à Justiça do Trabalho deve-se, antes, à remissão feita pelo art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por ser causa de natureza cível, aplica-se-lhe o princípio da sucumbência previsto no art. 20 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração conhecidos, para suprir a omissão relativa à possibilidade de cobrança de honorários na ação rescisória trabalhista e manter, nos termos da decisão monocrática de recurso especial, a condenação da embargante em honorários sucumbenciais fixados em 5% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.