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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Recursos especiais · Negativa de prestação jurisdicional · Violação do art · 273, § 1º, do código de processo civil

Julgado em 19/09/2013 · REsp 1.234.887 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 273, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 273, § 6º, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO.

Resultado do julgamento

Recursos especiais da STM Networks Inc. e da STM Wireless Telecomunicações Ltda. não providos.

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RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 273, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 273, § 6º, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. 1. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a …

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 273, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 273, § 6º, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO.

1. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. De tanto resulta que não há falar, na espécie, em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, visto que inexiste qualquer vício a ser sanado em sede de embargos de declaração.

2. A tese recursal vinculada ao § 1º do artigo 273 do CPC, diversa da suscitada nas razões dos aclaratórios, não foi debatida no acórdão hostilizado, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Resta desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial concernente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula nº 211 desta Corte (v.g.: REsp 775.841/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/3/2009).

3. Se um dos pedidos, ou parte deles, já se encontre comprovado, confessado ou reconhecido pelo réu, não há razão que justifique o seu adiamento até a decisão final que aprecie a parte controversa da demanda que carece de instrução probatória, podendo ser deferida a antecipação de tutela para o levantamento da parte incontrovesa (art. 273, § 6º, do Código de Processo Civil).

4. Não se discute que a tutela prevista no § 6º do artigo 273 do CPC atende aos princípios constitucionais ligados à efetividade da prestação jurisdicional, ao devido processo legal, à economia processual e à duração razoável do processo, e que a antecipação em comento não é baseada em urgência, nem muito menos se refere a um juízo de probabilidade (ao contrário, é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a oportunidade do contraditório). Porém, por questão de política legislativa, a tutela do incontroverso, acrescentada pela Lei nº 10.444/02, não é suscetível de imunidade pela coisa julgada, inviabilizando o adiantamento dos consectários legais da condenação (juros de mora e honorários advocatícios).

6. Recursos especiais da STM Networks Inc. e da STM Wireless Telecomunicações Ltda. não providos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100166247, publicação em 02/10/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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