HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 213 E 214 DO CÓDIGO PENAL. FATOS ANTERIORES À LEI N.º 12.015/09. LEGITIMIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA OFENDIDA. VÍTIMA, À ÉPOCA, COM 10 ANOS DE IDADE. DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Ordem de habeas corpus não conhecida.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 213 E 214 DO CÓDIGO PENAL. FATOS ANTERIORES À LEI N.º 12.015/09. LEGITIMIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA OFENDIDA. VÍTIMA, À ÉPOCA, COM 10 ANOS DE IDADE. DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).
2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício."
3. Na hipótese em apreço, os representantes legais da ofendida (à época dos fatos com 10 anos de idade) ofereceram queixa-crime contra o Paciente, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 213 e 214 do Código Penal. Em razão da entrada em vigor da Lei n.º
12.015/09, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Paciente pelos mesmo fatos. O Juízo Processante recebeu a denúncia e habilitou a ofendida como assistente da acusação, sob o entendimento de que a nova lei alterou a natureza da ação penal em caso de crimes sexuais cometidos contra vítima menor de idade, passando de privada para ação penal pública incondicionada.
4. Por sua vez, o Tribunal de origem, em decisão benéfica ao Paciente, determinou o trancamento da ação penal pública oferecida pelo Parquet, e, acertadamente, permitiu a continuidade da ação penal privada, que havia sido intentada dentro do prazo de 06 (seis) meses, não havendo que se falar em decadência.
5. Na espécie, o Juízo de primeira instância sequer havia recebido a queixa-crime inicialmente apresentada, o que afasta, também, a configuração da perempção, nos termos da jurisprudência desta Corte.
6. Assim, não resta configurada ilegalidade manifesta que permita a concessão da ordem de ofício.
7. Ordem de habeas corpus não conhecida.