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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Competência do supremo tribunal federal e deste superior tribunal de justiça · Matéria de direito estrito · Modificação de entendimento do stj, em consonância com o do stf · Crimes previstos nos arts

Julgado em 24/09/2013 · HC 180.479 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 213 E 214 DO CÓDIGO PENAL. FATOS ANTERIORES À LEI N.º 12.015/09. LEGITIMIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA OFENDIDA. VÍTIMA, À ÉPOCA, COM 10 ANOS DE IDADE. DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus não conhecida.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 213 E 214 DO CÓDIGO PENAL. FATOS ANTERIORES À LEI N.º 12.015/09. LEGITIMIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA OFENDIDA. VÍTIMA, À ÉPOCA, COM 10 ANOS DE IDADE. …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 213 E 214 DO CÓDIGO PENAL. FATOS ANTERIORES À LEI N.º 12.015/09. LEGITIMIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA OFENDIDA. VÍTIMA, À ÉPOCA, COM 10 ANOS DE IDADE. DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).

2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício."

3. Na hipótese em apreço, os representantes legais da ofendida (à época dos fatos com 10 anos de idade) ofereceram queixa-crime contra o Paciente, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 213 e 214 do Código Penal. Em razão da entrada em vigor da Lei n.º

12.015/09, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Paciente pelos mesmo fatos. O Juízo Processante recebeu a denúncia e habilitou a ofendida como assistente da acusação, sob o entendimento de que a nova lei alterou a natureza da ação penal em caso de crimes sexuais cometidos contra vítima menor de idade, passando de privada para ação penal pública incondicionada.

4. Por sua vez, o Tribunal de origem, em decisão benéfica ao Paciente, determinou o trancamento da ação penal pública oferecida pelo Parquet, e, acertadamente, permitiu a continuidade da ação penal privada, que havia sido intentada dentro do prazo de 06 (seis) meses, não havendo que se falar em decadência.

5. Na espécie, o Juízo de primeira instância sequer havia recebido a queixa-crime inicialmente apresentada, o que afasta, também, a configuração da perempção, nos termos da jurisprudência desta Corte.

6. Assim, não resta configurada ilegalidade manifesta que permita a concessão da ordem de ofício.

7. Ordem de habeas corpus não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001377146, publicação em 02/10/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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