HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO INDEFERIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS COMETIDOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício a fim de determinar ao Juízo das Execuções o reexame dos requisitos subjetivos do Sentenciado, para fins de progressão de regime.
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO INDEFERIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS COMETIDOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5.ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário. Entretanto, nos casos de habeas corpus em que demonstrada flagrante ilegalidade, a jurisprudência tem admitido a concessão da ordem de ofício. II - No caso dos autos, a decisão do Juízo das Execuções, confirmada pelo acórdão do Tribunal de origem, estribou-se apenas na gravidade abstrata dos crimes cometidos e na longa pena que o Paciente terá de cumprir. III - Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício a fim de determinar ao Juízo das Execuções o reexame dos requisitos subjetivos do Sentenciado, para fins de progressão de regime.