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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Impetração posterior à modificação do entendimento desta corte superior · Possibilidade de concessão da ordem de ofício · Progressão de regime · Pedido indeferido com base na gravidade abstrata dos delitos cometidos e na longa pen

Julgado em 01/10/2013 · HC 257.285 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO INDEFERIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS COMETIDOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício a fim de determinar ao Juízo das Execuções o reexame dos requisitos subjetivos do Sentenciado, para fins de progressão de regime.

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Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO INDEFERIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS COMETIDOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1.ª Turma do Supremo …

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO INDEFERIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS COMETIDOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5.ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário. Entretanto, nos casos de habeas corpus em que demonstrada flagrante ilegalidade, a jurisprudência tem admitido a concessão da ordem de ofício. II - No caso dos autos, a decisão do Juízo das Execuções, confirmada pelo acórdão do Tribunal de origem, estribou-se apenas na gravidade abstrata dos crimes cometidos e na longa pena que o Paciente terá de cumprir. III - Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício a fim de determinar ao Juízo das Execuções o reexame dos requisitos subjetivos do Sentenciado, para fins de progressão de regime.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202199071, publicação em 04/10/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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