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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Penal e processo penal · Embargos de declaração · Agravo regimental no agravo em recurso especial

Julgado em 24/09/2013 · EDcl no AgRg no AREsp 165.022 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Embargos rejeitados.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE DOS TEMAS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. DEBATE APRESENTADO SOBRE ENFOQUE …

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE DOS TEMAS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.

3. DEBATE APRESENTADO SOBRE ENFOQUE DIVERSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 4. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Ainda que não seja possível compreender a exata controvérsia apresentada, o que atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, é cabível a análise dos temas que se entende aparentemente debatidos no caso. Referido exame, por certo, não se reveste de contradição, mas sim de um benefício em favor do recorrente que, apesar de não ter se desincumbido de preencher as formalidades exigidas para o conhecimento do apelo especial, teve seu mérito, naquilo que foi possível compreender, analisado.

2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios

3. O intuito de debater os temas do recurso especial sob novo enfoque, diverso do apresentado inicialmente na irresignação, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas.

4. Embargos rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200813636, publicação em 02/10/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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