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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Servidor público inativo · Gratificação de desempenho de atividade de fiscalização agropecuária · Gdafa · Extensão

Julgado em 11/09/2013 · MS 11.825 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDAFA. EXTENSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA LEI EM TESE. MP N. 2.229/2001 E LEI N. 10.883/2004. NORMAS GERAIS E ABSTRATAS. SÚMULA 266/STF. DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI N. 1.533/1951.

Resultado do julgamento

Mandado de segurança extinto com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC).

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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDAFA. EXTENSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA LEI EM TESE. MP N. 2.229/2001 E LEI N. 10.883/2004. NORMAS GERAIS E ABSTRATAS. SÚMULA 266/STF. DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI N. 1.533/1951. 1. O writ busca o pagamento da GDAFA aos inativos e pensionistas na mesma forma em que é realizado para …

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDAFA. EXTENSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA LEI EM TESE. MP N. 2.229/2001 E LEI N. 10.883/2004. NORMAS GERAIS E ABSTRATAS. SÚMULA 266/STF. DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI N. 1.533/1951.

1. O writ busca o pagamento da GDAFA aos inativos e pensionistas na mesma forma em que é realizado para os servidores em atividade, ao entendimento de que os arts. 30, 59 e 61 da MP n.

2.229-43/2001 e 6º da Lei n. 10.883/2004 estão contrários ao texto constitucional.

2. Estando a pretensão mandamental dirigida contra texto expresso de lei e considerando-se a natureza geral e abstrata da norma, o mandado de segurança mostra-se incabível na hipótese, atraindo a incidência da Súmula 266/STF.

3. Conquanto conste da impetração que o direito líquido e certo decorreria do tratamento diferenciado que as referidas normas conferem aos servidores ativos e inativos, desrespeitando a Constituição, a impetração está fundada na ofensa ao princípio da isonomia pelos arts. 30, 59 e 61 da MP n. 2.229-43/2001 e 6º da Lei n. 10.883/2004, configurando atos de efeitos concretos, que, supostamente, violam direito líquido e certo. Entretanto, não foi respeitado o prazo de 120 dias para a utilização do mandado de segurança, previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/1951, operando-se a decadência.

4. Mandado de segurança extinto com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC).

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200600984608, publicação em 08/10/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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