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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Reajuste de 3,17% · Prescrição quinquenal · Renúncia tácita · Interrupção do prazo prescricional

Julgado em 03/10/2013 · EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.154.914 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença, observada a incidência da Lei n. 11.960/2009, no que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. 1. Nos termos do art. 535, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE.

1. Nos termos do art. 535, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.

2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que atos da Administração Pública, como a Medida Provisória nº 2.225/2001, que importam em reconhecimento de direitos de servidores, implicam renúncia em relação às parcelas já prescritas, bem como acarretam interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 172, V, do Código Civil de 1916, atual 202, VI, do Código Civil de 2002. Precedentes.

3. O prazo prescricional interrompido pela Medida Provisória nº

2.225/2001 recomeça a correr pela metade, nos termos dos artigos 9º, do Decreto nº 20.910/32 . Precedentes: REsp 897.860/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJU de 17.12.2007 e AgRg no REsp 257.962/CE, Rel. Ministro VICENTE LEAL, DJU de 28.5.2001.

4. In casu, a ação foi ajuizada em 23.9.2003, sendo de rigor o afastamento da prescrição do direito de ação em relação ao período cujo prazo prescricional fora renunciado pela Administração Pública - janeiro de 1995 a janeiro 2000.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença, observada a incidência da Lei n.

11.960/2009, no que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901653893, publicação em 10/10/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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