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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Novos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial · Omissão, contradição e obscuridade

Julgado em 01/10/2013 · EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 948.408 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no caso dos autos.

2. Não há falar em omissão no julgado, tendo em vista que a matéria alusiva aos juros moratórios foi dirimida em consonância com o entendimento firmado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar o mérito do AI n.º 842.063/RS, com repercussão geral, entendeu pela aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01.

3. Mostra-se irrelevante a inexistência de interposição de recurso extraordinário na origem, porquanto, não tendo havido o trânsito em julgado do feito, perfeitamente aplicável o quanto decidido pelo STF, relativamente aos juros de mora, no precedente acima destacado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200701015276, publicação em 07/10/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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