AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCLUSÃO DO PERÍODO DE PROVA, SEM QUE TENHA HAVIDO SUSPENSÃO CAUTELAR, REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR APLICAÇÃO DESSAS MEDIDAS, AINDA QUE PRATICADO NOVO CRIME, NO CURSO DO LIVRAMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo Regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCLUSÃO DO PERÍODO DE PROVA, SEM QUE TENHA HAVIDO SUSPENSÃO CAUTELAR, REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR APLICAÇÃO DESSAS MEDIDAS, AINDA QUE PRATICADO NOVO CRIME, NO CURSO DO LIVRAMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, concluído o prazo do livramento condicional, sem que tenha havido suspensão cautelar, revogação ou prorrogação do benefício, não é mais possível a adoção de tais medidas, ainda que se tenha praticado novo crime, durante o período de prova, devendo ser julgada extinta a punibilidade do condenado.
II. Consoante a jurisprudência, "o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que expirado o período de prova do livramento condicional sem qualquer sobrestamento, torna-se inviável ao magistrado da execução, a quem compete fiscalizar o correto cumprimento da pena corporal, suspender, revogar ou, ainda, prorrogá-lo, posteriormente, em razão de ter o reeducando cometido novo delito durante sua vigência" (STJ, AgRg no HC 184.634/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 23/08/2012).
III. Agravo Regimental improvido.