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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Juros de mora · Ação ajuizada antes da mp 2.180-35/2001 · Aplicação imediata · Orientação da corte especial do superior tribunal de justiça e do supremo tribunal federal

Julgado em 01/10/2013 · EDcl no AgRg no REsp 1.109.946 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3.º, DO CPC.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, em parte, em juízo de retratação, a fim de determinar a incidência dos juros da seguinte forma: (i) 1% ao mês, nos termos do art. 3º Decreto n. 2.322/1987, no período anterior à 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; (ii) 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao referido art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; e (iii) percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3.º, DO CPC. 1. A Corte Especial deste Tribunal, em 19/10/2011, apreciando o Recurso Especial …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3.º, DO CPC.

1. A Corte Especial deste Tribunal, em 19/10/2011, apreciando o Recurso Especial 1.205.946/SP, representativo da controvérsia, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, Relator Ministro Benedito Gonçalves, consignou que a Lei n.

11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes.

2. O Supremo Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento 842.063/RS, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe de 2/9/2011, reconheceu que o tema tem repercussão geral e asseverou que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a alteração dada pela Medida Provisória n.

2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.

3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, em juízo de retratação, a fim de determinar a incidência dos juros da seguinte forma: (i) 1% ao mês, nos termos do art. 3º Decreto n. 2.322/1987, no período anterior à 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n.

9.494/1997; (ii) 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao referido art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; e (iii) percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n.

11.960/2009.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802715382, publicação em 11/10/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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