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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Receptação · Aplicação da pena · Fixação da pena-base · Circunstâncias judiciais consideradas parcialmente desfavoráveis

Julgado em 01/10/2013 · HC 216.848 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS PARCIALMENTE DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONDUTA SOCIAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. PEDIDOS DE ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL INICIAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para estabelecer a pena final do Paciente em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, mais 12 (doze) dias-multa.

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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS PARCIALMENTE DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONDUTA SOCIAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. PEDIDOS DE ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL INICIAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR …

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS PARCIALMENTE DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONDUTA SOCIAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. PEDIDOS DE ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL INICIAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A plena consciência do crime não pode ser considerado como fundamento apto a elevar a pena-base acima do patamar mínimo, elemento inerente ao dolo, necessário à caracterização do próprio delito. A culpabilidade descrita no art. 59 do Código Penal refere-se ao grau de censurabilidade da conduta. Precedentes.

2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento ou mesmo condenações sem certificação do trânsito em julgado não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Por tal razão fora editada a Súmula n.º 444/STJ, na qual se sedimentou o entendimento de que "[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

3. Quanto ao regime prisional, muito embora tenha a pena-base sido reduzida para o mínimo legal, o Paciente é reincidente. Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação do regime prisional semiaberto, consoante a inteligência do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal.

4. O benefício da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos foi negado fundamentadamente pelas instâncias ordinárias, as quais constataram que a medida não se mostra socialmente recomendável no caso em apreço.

5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para estabelecer a pena final do Paciente em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, mais 12 (doze) dias-multa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102016371, publicação em 10/10/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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