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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art · 33, da lei n.º 11.343/06 · Impossibilidade de sua incidência, na hipótese de réu que possui maus antecedentes

Julgado em 01/10/2013 · HC 227.187 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º, DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE DE RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME PRISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE PROGREDIU O PACIENTE PARA O REGIME ABERTO. ORDEM PREJUDICADA NO PONTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 ANOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADA, E, NO MAIS, DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º, DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE DE RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME PRISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE PROGREDIU O PACIENTE PARA O REGIME ABERTO. ORDEM PREJUDICADA NO PONTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS …

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º, DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE DE RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME PRISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE PROGREDIU O PACIENTE PARA O REGIME ABERTO. ORDEM PREJUDICADA NO PONTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 ANOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADA, E, NO MAIS, DENEGADA.

1. São requisitos para que o Paciente faça jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º

11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.

2. No caso dos autos, em que as instâncias ordinárias concluíram que o Paciente possui maus antecedentes, não é legitimo reclamar a aplicação da minorante, pois não estão preenchidos conjuntamente todos os requisitos legais. A alegação de que os maus antecedentes do Paciente se referem, na verdade, a um homônimo, demanda a reapreciação de matéria fático-probatória, sendo imprópria sua análise na via do habeas corpus. Precedentes.

3. Constatada a progressão do Paciente para o regime aberto de cumprimento de pena, fica prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional.

4. O Paciente não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher o requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.

5. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102916723, publicação em 10/10/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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