RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E DISSIMULAÇÃO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DOS CRIMES. ALEGADA FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. DESNECESSIDADE. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO EXAME TÉCNICO POR PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CPP. FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
Recurso improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E DISSIMULAÇÃO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DOS CRIMES. ALEGADA FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. DESNECESSIDADE. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO EXAME TÉCNICO POR PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CPP. FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. Embora o homicídio seja crime de resultado, daqueles que deixam vestígios, a ausência do exame de corpo de delito não é de molde a afastar a materialidade delitiva, especialmente nos casos em que há a imputação do crime de ocultação do cadáver. Precedentes deste STJ.
2. Da leitura dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, extrai-se que a perícia somente é essencial para comprovar a materialidade delitiva quando o crime deixa vestígios, admitindo-se a prova testemunhal quando estes não estiverem mais presentes ou quando houverem desaparecido, naturalmente ou por ação humana.
3. A tese de fragilidade das provas quanto à materialidade delitiva e à participação do acusado nos crimes em exame é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado dos elementos coletados no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR DO RÉU. PRONÚNCIA POR OUTRO HOMICÍDIO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DE TESTEMUNHAS E CONDIÇÃO FUNCIONAL DO AGENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade efetiva do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pela sua condição de policial militar.
2. A segregação mostra-se necessária também para fazer cessar a reiteração criminosa, quando constatado que o réu encontra-se pronunciado por outro homicídio, circunstância que revela a propensão a atividades ilícitas, demonstrando a periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
3. O enclausuramento antecipado mostra-se justificado, ainda, para a conveniência da instrução criminal, quando há notícias do temor das testemunhas, dada a forma como acontecidos os crimes e a condição de militar do agente.
4. Recurso improvido.