RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE.
Recurso improvido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, em que se apura a prática de crime de latrocínio, envolvendo dois réus, com advogados distintos, em que foram formulados pedidos incidentais, inclusive de deslocamento da competência para o Tribunal do Júri, circunstâncias que contribuem para o alongamento na solução da causa.
3. Não obstante o deslocamento da competência ocorrido, em razão da prevenção de Juízo diverso, da mesma comarca, a ação penal vem tendo regular andamento, tendo inclusive sido iniciada a instrução criminal pelo Juízo anterior, com a oitiva das testemunhas de acusação, estando os autos no aguardo de manifestação da defesa.
4. Eventual excesso de prazo na instrução poderia inclusive ser debitado à defesa do recorrente, já que houve atraso na apresentação da resposta à acusação e renúncia de mandato do causídico constituído, atraindo o contido na Súmula 64/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. NOTÍCIA DO COMETIMENTO DE OUTRO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
1. Não há constrangimento ilegal quando a prisão está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito cometido e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos criminosos e pela notícia do cometimento de outro crime.
2. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
3. Recurso improvido.