MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. SUPRESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIOS. MP N. 305/2006. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES INDICADAS NO WRIT. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. SUPRESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIOS. MP N. 305/2006. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES INDICADAS NO WRIT. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
1. 4. Ao Advogado-Geral da União não compete a aplicação da legislação de pessoal, inclusive a relacionada aos procuradores federais, não obstante a hierarquia funcional. Inteligência dos arts. 4º da Lei Complementar 73/93 e 12 da Lei 10.480/02. 5. Hipótese em que o impetrante insurge-se contra suposta supressão de valores incorporados a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, por força da instituição do subsídio como retribuição aos procuradores federais, nos termos da Medida Provisória 305/06, convertida na Lei 11.358/06. 6. À míngua de prova pré-constituída de que o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Advogado-Geral da União [além do Presidente do Banco Central do Brasil], autoridades impetradas, tenham indeferido ou negado qualquer pedido formulado quanto à manutenção da vantagem em tela, são eles partes ilegítimas para figurarem no polo passivo do mandamus (AgRg no MS n. 12.082/DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 5/2/2007).
2. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.