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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Membro da advocacia-geral da união · Incorporação de quintos/décimos · Supressão · Implantação do regime de subsídios

Julgado em 09/10/2013 · MS 12.628 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. SUPRESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIOS. MP N. 305/2006. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES INDICADAS NO WRIT. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.

Resultado do julgamento

Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. SUPRESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIOS. MP N. 305/2006. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES INDICADAS NO WRIT. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. 4. Ao Advogado-Geral da União não compete a aplicação da legislação de pessoal, …

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. SUPRESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIOS. MP N. 305/2006. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES INDICADAS NO WRIT. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.

1. 4. Ao Advogado-Geral da União não compete a aplicação da legislação de pessoal, inclusive a relacionada aos procuradores federais, não obstante a hierarquia funcional. Inteligência dos arts. 4º da Lei Complementar 73/93 e 12 da Lei 10.480/02. 5. Hipótese em que o impetrante insurge-se contra suposta supressão de valores incorporados a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, por força da instituição do subsídio como retribuição aos procuradores federais, nos termos da Medida Provisória 305/06, convertida na Lei 11.358/06. 6. À míngua de prova pré-constituída de que o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Advogado-Geral da União [além do Presidente do Banco Central do Brasil], autoridades impetradas, tenham indeferido ou negado qualquer pedido formulado quanto à manutenção da vantagem em tela, são eles partes ilegítimas para figurarem no polo passivo do mandamus (AgRg no MS n. 12.082/DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 5/2/2007).

2. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700290965, publicação em 18/10/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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