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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Omissão do ministro de estado do planejamento, orçamento e gestão · Gratificação específica de atividade docente · Gead · Professores do estado do amapá

Julgado em 09/10/2013 · MS 11.564 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE - GEAD. PROFESSORES DO ESTADO DO AMAPÁ. ANTIGO TERRITÓRIO. ART. 14, § 2º, DO ADCT. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Resultado do julgamento

Segurança concedida em relação a Emília Del Astillo Andrade, Maria das Graças Machado Cardozo, Maria Lucilda Gurjão, Nalzira Sousa dos Santos e Tereza Cristina Sousa da Silva. Petição inicial liminarmente indeferida quanto aos demais impetrantes.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE - GEAD. PROFESSORES DO ESTADO DO AMAPÁ. ANTIGO TERRITÓRIO. ART. 14, § 2º, DO ADCT. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A autoridade impetrada é legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que detém competência e poder para corrigir eventual ilegalidade na …

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE - GEAD. PROFESSORES DO ESTADO DO AMAPÁ. ANTIGO TERRITÓRIO. ART. 14, § 2º, DO ADCT. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A autoridade impetrada é legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que detém competência e poder para corrigir eventual ilegalidade na concessão e pagamento da gratificação.

2. Extinção do writ em relação aos impetrantes que já estão recebendo a gratificação, bem como em relação aos que figuram como exequentes nos autos do ExMS n. 11.371/DF, que tem objeto idêntico ao presente.

3. Omissão injustificada da autoridade coatora, que, provocada administrativamente, silencia-se.

4. Não há necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.

5. Os docentes dos ex-territórios federais têm direito à percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente - GEAD, em razão do disposto nos arts. 18 e seguintes da LC n. 41/1981.

6. Segurança concedida em relação a Emília Del Astillo Andrade, Maria das Graças Machado Cardozo, Maria Lucilda Gurjão, Nalzira Sousa dos Santos e Tereza Cristina Sousa da Silva. Petição inicial liminarmente indeferida quanto aos demais impetrantes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200600510343, publicação em 18/10/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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