PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO ENTRE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA (CPP, ART. 78, INC. II, ALÍNEAS "A" E "B"). SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDÍCIOS DO COMETIMENTO DO CRIME MAIS GRAVE NO JUÍZO PAULISTA.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO ENTRE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA (CPP, ART. 78, INC. II, ALÍNEAS "A" E "B"). SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDÍCIOS DO COMETIMENTO DO CRIME MAIS GRAVE NO JUÍZO PAULISTA.
1. A determinação da competência quando há o concurso de jurisdições de mesma categoria aponta a disciplina das alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 78 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, inferem-se das peças de informação que boa parte das suspeitas tratativas entre os indiciados, investigados pela prática de diversos crimes contra a Administração Pública, entre eles os de corrupção passiva e ativa, aconteciam a partir da cidade de São Paulo.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado.