PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, QUANTO A DOIS RÉUS. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, QUANTO AO RÉU REMANESCENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DOS ACUSADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO RÉU REMANESCENTE, MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, QUANTO A ELE. INEXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, QUANTO A DOIS RÉUS. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, QUANTO AO RÉU REMANESCENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DOS ACUSADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO RÉU REMANESCENTE, MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, QUANTO A ELE. INEXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Nos autos da Ação Penal 1999.61.81.006064-1, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia, em desfavor de XIA WEIJUN, WANG ZHANGHONG e WANG XIAOHONG, pela suposta prática do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal, a qual fora recebida, pelo Juízo Federal da 3ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo, em 27/07/2005.
II. Em relação a WANG ZHANGHONG e WANG XIAOHONG, foram desmembrados os autos, em virtude da aceitação e do deferimento, pelo Juízo de 1º Grau, de proposta de suspensão condicional do processo, efetuada pelo Ministério Público, tendo sido o outro feito autuado sob o nº 2008.61.81.006094-2.
III. A Ação Penal 1999.61.81.006064-1 foi desmembrada, em relação aos réus que tiveram a suspensão condicional do processo deferida, por condições estritamente pessoais e específicas, prosseguindo, sem qualquer suspensão do prazo prescricional, quanto a XIA WEIJUN, que foi absolvido - o que não interrompe o lapso prescricional -, cuja sentença foi mantida, pelo Tribunal a quo, tendo sido a absolvição reformada apenas pelo STJ, para que os autos retornassem ao 1º Grau, a fim de que o feito tivesse seguimento, não interrompendo também a prescrição da pretensão punitiva, haja vista a inexistência de qualquer condenação.
IV. Extingue-se a punibilidade do acusado, após o cumprimento efetivo de período de prova, com condições estabelecidas, sem que haja revogação do benefício de suspensão condicional do processo, conforme previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. Trata-se de um instituto de despenalização, eis que, sem a exclusão do ilícito, suspende-se o processo, procurando-se evitar a aplicação da pena.
V. Nessa perspectiva, o critério da individualidade há de ser considerado, tanto nas hipóteses de crimes conexos, imputados ao mesmo acusado ou a acusados distintos, como na hipótese de o mesmo crime ser imputado a vários acusados. Admitindo um crime ou um acusado a suspensão condicional do processo, em razão de circunstâncias específicas ou particulares, e o outro crime ou outro acusado não, deverá haver o desmembramento dos autos, para que o feito prossiga, quanto àquele em relação ao qual não se admite o benefício.
VI. Não obstante a imputação, aos acusados, do mesmo delito, na peça acusatória, os processos, relacionados aos mencionados réus, tiveram tramitação paralela, após o desmembramento do feito originário, o que gerou prazos prescricionais específicos, para cada Ação Penal, em face de condições processuais e pessoais que não se comunicam, entre os diferentes réus.
VII. Assim, tendo transcorrido mais de oito anos, desde o último marco interruptivo da prescrição, no presente processo, pelo recebimento da denúncia, em 27/07/2005 (art. 117, I, c/c art. 109, caput, e IV, do Código Penal), restou extinta a punibilidade, relativa ao delito imputado ao agravado, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente.
VIII. Agravo Regimental a que se nega provimento.