HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO ILÍCITO PRATICADO. PROCESSO EM ANDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE.
Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para reduzir a pena do paciente.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO ILÍCITO PRATICADO. PROCESSO EM ANDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE.
1. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
2. Comprovado nos autos que o revólver e as munições foram ocultados na casa da mãe do paciente e que desses fatos ele se defendeu, não há como se pretender a desclassificação para o delito inscrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, porquanto a conduta do paciente se subsume ao tipo descrito no art. 14 da referida lei. Consequentemente, não há falar na abolitio criminis temporária, prevista na Lei do Desarmamento.
3. O decurso do prazo de 5 anos previsto no inciso I do art. 64 do Código Penal, embora elimine os efeitos da reincidência, não impede a utilização de condenações definitivas anteriores como maus antecedentes no processo de dosimetria da pena. Precedentes.
4. É impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, seja para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes.
5. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ).
6. No caso, restando apenas um dos três elementos considerados como maus antecedentes, fica desproporcional o aumento de 6 meses implementado pelo Juiz de primeiro grau, o que impõe a redução da pena-base e, por conseguinte, da pena final.
7. A alteração do regime inicial está prejudicada ante a superveniente progressão de regime.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para reduzir a pena do paciente.