TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prefeito · Prisão preventiva · Nulidade · Gravidade concreta

Julgado em 24/09/2013 · HC 269.043 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR.

Resultado do julgamento

Habeas corpus denegado em relação ao paciente CARLOS VINICIOS DE MELO VIEIRA e julgado prejudicado no tocante ao paciente CARLOS ANTÔNIO VIEIRA.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR. 1 - Não se pode acoimar de nula a investigação levada a efeito pela polícia judiciária que, no decorrer dos trabalhos, identificou, por via reflexa, quando o alvo eram outras pessoas, fortes indícios da participação nos fatos (homicídio e tentativa de homicídio) de Prefeito. 2 - A …

PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR.

1 - Não se pode acoimar de nula a investigação levada a efeito pela polícia judiciária que, no decorrer dos trabalhos, identificou, por via reflexa, quando o alvo eram outras pessoas, fortes indícios da participação nos fatos (homicídio e tentativa de homicídio) de Prefeito.

2 - A submissão dos elementos de prova até então coligidos ao Tribunal de Justiça, foro competente por prerrogativa de função, com expressa ratificação da Desembargadora Relatora dos atos praticados e autorização expressa para continuar as diligências, retira qualquer dúvida sobre a lisura formal das diligências e da prisão preventiva por Sua Excelência decretada, com base naquele acervo. Precedentes deste STJ.

3 - A prisão preventiva não se mostra ilegal se demonstrados os seus requisitos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a sua necessidade para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade in concreto dos fatos, denotada pelo modo como perpetradas as ações tidas por delituosas.

4 - No tocante ao outro paciente, que não tem foro privilegiado, o pedido encontra-se prejudicado, pois a Relatora, na origem, reconhecendo a sua incompetência, revogou-lhe a prisão, remetendo o caso à Vara do Júri, no primeiro grau de jurisdição.

5 - Habeas corpus denegado em relação ao paciente CARLOS VINICIOS DE MELO VIEIRA e julgado prejudicado no tocante ao paciente CARLOS ANTÔNIO VIEIRA.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301173671, publicação em 22/10/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual