PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR.
Habeas corpus denegado em relação ao paciente CARLOS VINICIOS DE MELO VIEIRA e julgado prejudicado no tocante ao paciente CARLOS ANTÔNIO VIEIRA.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR. 1 - Não se pode acoimar de nula a investigação levada a efeito pela polícia judiciária que, no decorrer dos trabalhos, identificou, por via reflexa, quando o alvo eram outras pessoas, fortes indícios da participação nos fatos (homicídio e tentativa de homicídio) de Prefeito. 2 - A …
PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR.
1 - Não se pode acoimar de nula a investigação levada a efeito pela polícia judiciária que, no decorrer dos trabalhos, identificou, por via reflexa, quando o alvo eram outras pessoas, fortes indícios da participação nos fatos (homicídio e tentativa de homicídio) de Prefeito.
2 - A submissão dos elementos de prova até então coligidos ao Tribunal de Justiça, foro competente por prerrogativa de função, com expressa ratificação da Desembargadora Relatora dos atos praticados e autorização expressa para continuar as diligências, retira qualquer dúvida sobre a lisura formal das diligências e da prisão preventiva por Sua Excelência decretada, com base naquele acervo. Precedentes deste STJ.
3 - A prisão preventiva não se mostra ilegal se demonstrados os seus requisitos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a sua necessidade para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade in concreto dos fatos, denotada pelo modo como perpetradas as ações tidas por delituosas.
4 - No tocante ao outro paciente, que não tem foro privilegiado, o pedido encontra-se prejudicado, pois a Relatora, na origem, reconhecendo a sua incompetência, revogou-lhe a prisão, remetendo o caso à Vara do Júri, no primeiro grau de jurisdição.
5 - Habeas corpus denegado em relação ao paciente CARLOS VINICIOS DE MELO VIEIRA e julgado prejudicado no tocante ao paciente CARLOS ANTÔNIO VIEIRA.