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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Homicídio duplamente qualificado e porte ilegal de arma de fogo · Dosimetria · Pena-base · Fixação acima do mínimo legal

Julgado em 04/08/2011 · HC 186.149 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. DESFAVORABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA. SANÇÃO MOTIVADA. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS ESPOSADOS E O QUANTUM DE REPRIMENDA IRROGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE EVIDENCIADO. MITIGAÇÃO DEVIDA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena imposta ao paciente relativamente ao delito do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, tornando-a definitiva, para ambos os crimes em que condenado, em 12 (doze) anos de reclusão, mantida a pecuniária aplicada pelas instâncias ordinárias, preservados, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. DESFAVORABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA. SANÇÃO MOTIVADA. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS ESPOSADOS E O QUANTUM DE REPRIMENDA IRROGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE EVIDENCIADO. MITIGAÇÃO DEVIDA. 1. Não há como se …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. DESFAVORABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA. SANÇÃO MOTIVADA. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS ESPOSADOS E O QUANTUM DE REPRIMENDA IRROGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE EVIDENCIADO. MITIGAÇÃO DEVIDA.

1. Não há como se acoimar de ilegal o acórdão impugnado no ponto em que procedeu ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista a elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada, dado o fato de ter sido o crime cometido contra ex-companheira, e especialmente em se considerando o modus operandi empregado.

2. Tendo sido indicados elementos concretos que levaram à conclusão pela desfavorabilidade da conduta social do agente, inexiste ilegalidade na decisão colegiada que, também sob esse fundamento, aumentou a sanção na primeira fase da dosimetria.

3. Embora a elevação da pena-base pela Corte originária encontre-se justificada pela consideração da presença de outras duas circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis, verifica-se a desproporcionalidade entre os fundamentos expostos e o quantum de pena irrogado relativamente ao crime de homicídio qualificado. MINORANTE PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. SEMI-IMPUTABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERTURBAÇÃO MENTAL REDUZIDA. FRAÇÃO MÍNIMA QUE SE MOSTRA DEVIDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP: "A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."

2. Demonstrado que o paciente não era portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, apenas não possuindo plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de perturbação na sua personalidade, justificada a escolha pela fração mínima (1/3) prevista no parágrafo único do art. 26 do CP.

3. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena imposta ao paciente relativamente ao delito do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, tornando-a definitiva, para ambos os crimes em que condenado, em 12 (doze) anos de reclusão, mantida a pecuniária aplicada pelas instâncias ordinárias, preservados, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001767827, publicação em 19/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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