HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO. ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONSIDERADO NA AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO, HAJA VISTA O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O RESGATE DA PENA. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO. ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONSIDERADO NA AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO, HAJA VISTA O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O RESGATE DA PENA. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 112 da Lei de Execução Penal estabelece que o preso que resgatar 1/6 da pena no regime anterior e apresentar bom comportamento carcerário, nos termos do atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão.
2. É firme o entendimento nesta Quinta Turma de que a prática de falta grave interrompe a contagem do lapso legal necessário à aferição do direito à progressão carcerária.
3. Embora a nova redação do art. 112 da LEP tenha facultado ao juiz da execução deferir a progressão prisional apenas com fulcro no desconto de um sexto da pena e no atestado de bom comportamento carcerário, pode o magistrado analisar o mérito ao benefício por outros elementos concretos, o que ocorreu na espécie, haja vista o cometimento de falta grave pelo apenado durante o resgate da reprimenda.
4. Ordem denegada.