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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução da pena · Progressão · Artigo 112 da lei de execução penal · Falta grave

Julgado em 02/08/2011 · HC 198.956 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO. ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONSIDERADO NA AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO, HAJA VISTA O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O RESGATE DA PENA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO. ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONSIDERADO NA AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO, HAJA VISTA O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O RESGATE DA PENA. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal estabelece que o preso que resgatar 1/6 da pena no regime anterior e apresentar …

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO. ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONSIDERADO NA AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO, HAJA VISTA O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O RESGATE DA PENA. ORDEM DENEGADA.

1. O art. 112 da Lei de Execução Penal estabelece que o preso que resgatar 1/6 da pena no regime anterior e apresentar bom comportamento carcerário, nos termos do atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão.

2. É firme o entendimento nesta Quinta Turma de que a prática de falta grave interrompe a contagem do lapso legal necessário à aferição do direito à progressão carcerária.

3. Embora a nova redação do art. 112 da LEP tenha facultado ao juiz da execução deferir a progressão prisional apenas com fulcro no desconto de um sexto da pena e no atestado de bom comportamento carcerário, pode o magistrado analisar o mérito ao benefício por outros elementos concretos, o que ocorreu na espécie, haja vista o cometimento de falta grave pelo apenado durante o resgate da reprimenda.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100449169, publicação em 19/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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