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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

157, § 2.°, i, ii e v, e art · 157, § 2.°, i e ii, do código penal · Continuidade delitiva · (1) impetração substitutiva de recurso especial

Julgado em 24/10/2013 · HC 223.476 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I, II E V, E ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente Elinaldo para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 23 (vinte e três) dias-multa, e do paciente Everton para 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I, II E V, E ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL …

HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I, II E V, E ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

2. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante.

3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, eis que existe circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.

4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente Elinaldo para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 23 (vinte e três) dias-multa, e do paciente Everton para 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102602077, publicação em 04/11/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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