HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. USO DE IDENTIDADE FALSA PARA OCULTAR A CONDIÇÃO DE FORAGIDO. DIREITO À AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PEDIDO PREJUDICADO.
Habeas corpus julgado prejudicado em relação ao pedido de fixação do regime semiaberto e não conhecido quanto ao mais, cassando-se a liminar outrora deferida.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. USO DE IDENTIDADE FALSA PARA OCULTAR A CONDIÇÃO DE FORAGIDO. DIREITO À AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PEDIDO PREJUDICADO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um indevido sucedâneo recursal.
2. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido, caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa.
3. No caso, conforme depreende-se do acórdão atacado, o paciente, quando abordado por policiais, apresentou carteira de identidade falsa, com o propósito de ocultar que era foragido do sistema penitenciário, estando, portanto, caracterizada a tipicidade da conduta.
4. A teor do art. 304 do Código Penal, aquele que faz uso de qualquer dos papéis falsificados e alterados, a que se referem os arts. 297 e 302, comete o crime de uso de documento falso.
5. Quanto ao pedido de fixação do regime semiaberto, a súplica encontra-se sem objeto, pois o paciente já está em regime aberto, desde 2012, em gozo de prisão domiciliar.
6. Habeas corpus julgado prejudicado em relação ao pedido de fixação do regime semiaberto e não conhecido quanto ao mais, cassando-se a liminar outrora deferida.