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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Delito do artigo 1.º, inciso i, da lei n.º 8.137/1990 · Ausência de fundamentação idônea para justificar a negativação da circunstância judicial relativa aos motivos do crime · Consequências do delito · Circunstância bem fundament

Julgado em 22/10/2013 · AgRg no REsp 1.261.217 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ARTIGO 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/1990. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS MOTIVOS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA BEM FUNDAMENTADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA ACERCA DO QUANTUM DA PENA REVISTA. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ARTIGO 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/1990. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS MOTIVOS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA BEM FUNDAMENTADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA ACERCA DO QUANTUM DA PENA …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ARTIGO 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/1990. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS MOTIVOS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA BEM FUNDAMENTADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA ACERCA DO QUANTUM DA PENA REVISTA. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Agravante busca o rejulgamento do feito, para minorar ainda mais a pena já redimensionada, sem, contudo, declinar argumentos robustos o bastante para alcançar esse desiderato.

2. A manutenção da circunstância judicial relativa às consequências mostra-se pertinente e válida, porque apoiada em elemento concreto, com especial reprovabilidade, que extrapola o normal à espécie. Não há como negar que o prejuízo sofrido pela Fazenda Pública (mais de quatorze milhões de reais) ultrapassa, em muito, o desvalor ínsito a esse tipo de crime e constitui, sim, elemento concreto a ensejar fundamentação idônea para majoração da pena-base.

3. Quanto ao montante de 07 (sete) meses de elevação da pena-base, estabelecido em razão da única circunstância judicial considerada negativa, cumpre anotar que a lei não estabelece um quantum a ser observado. Esta Corte, ao revisar os parâmetros implementados pela instância ordinária, redimensionou a pena, valendo-se do juízo de discricionariedade do julgador, balizado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que pode não coincidir com a pretensão da defesa de minorar a pena imposta ao réu. A magnitude das consequências do delito, por si só, justifica o patamar firmado na decisão agravada, que não merece reparo.

4. Por fim, a diminuição da pena em 05 (cinco) meses, por força da atenuante da confissão espontânea, do mesmo modo, à míngua de previsão legal de um patamar de abrandamento, não haveria porque guardar equivalência com o montante da elevação da pena-base fixado em 07 (sete) meses. O desvalor das consequências do delito não se compara à confissão, mormente no cenário em que ela ocorreu, o que justifica essa diferença de patamar de aumento da pena-base e de diminuição pela atenuante genérica.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101201446, publicação em 05/11/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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