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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Omissão e contradição · Manifestação fundamentada do acórdão recorrido sobre todos os pontos suscitados no agravo regimental · Acórdão paradigma proferido em habeas corpus · Impropriedade

Julgado em 05/11/2013 · EDcl no AgRg no REsp 1.334.444 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos declaratórios rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, proferido em agravo regimental, não foi omisso e …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. O acórdão recorrido, proferido em agravo regimental, não foi omisso e fundamentadamente assentou que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se prestam para o conhecimento do apelo pelo art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, os julgamentos proferidos em mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas corpus, os quais têm um âmbito cognitivo muito mais amplo do que o recurso especial, destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal, daí porque, tal julgado não se presta a configurar a divergência jurisprudencial.

2. De igual forma, não ficou caracterizada a contradição, porque o último julgado colacionado ao decisum que explicita não ser admissível embargos de divergência quando o julgado paradigma for proferido em habeas corpus, é aplicável à hipótese, visto que os embargos de divergência também se prestam a uniformização da interpretação da legislação federal quando houver divergência entre Turmas sobre determinado tema.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão, contradição ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.

4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619, do Código de Processo Penal.

5. Embargos declaratórios rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201532070, publicação em 11/11/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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