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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Erro na contagem do prazo · Embargos acolhidos · Tráfico ilícito de entorpecentes · Crime cometido na vigência da lei n.º 11.343/06

Julgado em 25/09/2012 · EDcl no AgRg no REsp 1.182.757 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO. EMBARGOS ACOLHIDOS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.343/06. CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Embargos acolhidos para, conhecendo o agravo regimental, negar-lhe provimento.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO. EMBARGOS ACOLHIDOS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.343/06. CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerada a data em que a Defensoria Pública da União tomou ciência da decisão atacada, 14/02/2011, evidente a tempestividade do agravo …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO. EMBARGOS ACOLHIDOS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º

11.343/06. CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Considerada a data em que a Defensoria Pública da União tomou ciência da decisão atacada, 14/02/2011, evidente a tempestividade do agravo regimental, interposto em 24/02/2011.

2. A vedação expressa da concessão de sursis aos condenados pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei n.º 11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse à Ré.

3. Embargos acolhidos para, conhecendo o agravo regimental, negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000344120, publicação em 02/10/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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