HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITO OBJETIVO. CRIME HEDIONDO.
Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITO OBJETIVO. CRIME HEDIONDO.
1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais.
2. Nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, o preso que cumprir um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento faz jus à progressão a regime menos gravoso, respeitadas as normas que vedam a progressão.
3. Configura fundamentação inidônea a justificativa de negativa da progressão prisional, diante da gravidade abstrata do delito e a longa duração da pena a ser cumprida pelo sentenciado, a teor da orientação desta Corte.
4. Ao que se tem, o requisito objetivo, no caso dos crimes hediondos, é de 2/5 ou 3/5, caso o paciente seja reincidente. Sendo assim, o requisito objetivo não foi alcançado pelo paciente.
4. Habeas corpus não conhecido.