HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LEI DE TÓXICOS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 E AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 42. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LEI DE TÓXICOS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 E AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 42. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais.
2. O Supremo Tribunal Federal tem assentado o entendimento de que quando presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dispõe o magistrado de plena liberdade para fixar o quantum adequado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, de modo que, conclusão diversa demandaria incursão no acervo fático e probatório dos autos, inviável na via do habeas corpus.
3. As Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça entendem que o julgador, ao reconhecer que o réu faz jus à causa especial de diminuição da pena, deve aplicá-la dentro dos graus balizadores estipulados no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, levando em consideração os elementos concretos coligidos aos autos, com preponderância a natureza, a diversidade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos (art. 42 da Lei nº 11.343/06).
4. Esta Corte Superior entende que o art. 42, da Lei nº 11.343/06 prepondera sobre os termos do art. 59, do Código Penal, sendo possível os mesmos critérios utilizados para fundamentar a pena- base serem usados para se verificar a possibilidade de aplicação da minorante antes citada.
5. Habeas corpus não conhecido.