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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Alegação de constrangimento ilegal · Lei de tóxicos · Pleito pela aplicação da minorante prevista no § 4.º do art · 33 e afastamento da incidência do art

Julgado em 07/11/2013 · HC 243.791 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LEI DE TÓXICOS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 E AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 42. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LEI DE TÓXICOS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 E AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 42. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LEI DE TÓXICOS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 E AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 42. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.

1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais.

2. O Supremo Tribunal Federal tem assentado o entendimento de que quando presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dispõe o magistrado de plena liberdade para fixar o quantum adequado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, de modo que, conclusão diversa demandaria incursão no acervo fático e probatório dos autos, inviável na via do habeas corpus.

3. As Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça entendem que o julgador, ao reconhecer que o réu faz jus à causa especial de diminuição da pena, deve aplicá-la dentro dos graus balizadores estipulados no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, levando em consideração os elementos concretos coligidos aos autos, com preponderância a natureza, a diversidade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos (art. 42 da Lei nº 11.343/06).

4. Esta Corte Superior entende que o art. 42, da Lei nº 11.343/06 prepondera sobre os termos do art. 59, do Código Penal, sendo possível os mesmos critérios utilizados para fundamentar a pena- base serem usados para se verificar a possibilidade de aplicação da minorante antes citada.

5. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201085788, publicação em 14/11/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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