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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Impetração posterior à modificação da jurisprudência deste superior tribunal de justiça · Ordem não conhecida · Crime de roubo circunstanciado (art · 157, § 2º, inciso i, do código penal)

Julgado em 07/11/2013 · HC 256.212 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS PACIFICADA APÓS O JULGAMENTO DO ERESP N. 1.154.752/RS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício.

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Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS PACIFICADA APÓS O JULGAMENTO DO ERESP N. 1.154.752/RS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE …

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS PACIFICADA APÓS O JULGAMENTO DO ERESP N. 1.154.752/RS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

I. Acompanhando o entendimento firmado pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, julgado em

07.08.2012, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a

5.ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário.

II. Concessão da ordem de ofício. Flagrante ilegalidade.

III. A Terceira Seção desta Corte Superior, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, pacificou o entendimento no sentido de que a atenuante da confissão está intimamente relacionada à personalidade do agente e, por isso, é igualmente preponderante, assim como a reincidência. Desse modo, no caso de dupla reincidência, a confissão espontânea deve ser compensada com apenas uma das condenações, a teor do art. 67 do Código Penal.

IV. In casu, procedendo-se ao redimensionamento da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, efetuando-se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, considerando o quantum da pena fixada na primeira etapa pelo Tribunal impetrado, permanece no mesmo patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa.

V. Na terceira fase, mantido o aumento de 1/3 (um terço) fixado pelas instâncias ordinárias, em razão da presença da causa de aumento prevista no art. 157 § 2º, inciso I - uso de arma de fogo -, restando a reprimenda definitiva no total de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, diante do reconhecimento da consumação do crime de roubo circunstanciado. Mantido, no mais, o acórdão impugnado.

VI. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202111559, publicação em 12/11/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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