HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS PACIFICADA APÓS O JULGAMENTO DO ERESP N. 1.154.752/RS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício.
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS PACIFICADA APÓS O JULGAMENTO DO ERESP N. 1.154.752/RS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. Acompanhando o entendimento firmado pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, julgado em
07.08.2012, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a
5.ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário.
II. Concessão da ordem de ofício. Flagrante ilegalidade.
III. A Terceira Seção desta Corte Superior, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, pacificou o entendimento no sentido de que a atenuante da confissão está intimamente relacionada à personalidade do agente e, por isso, é igualmente preponderante, assim como a reincidência. Desse modo, no caso de dupla reincidência, a confissão espontânea deve ser compensada com apenas uma das condenações, a teor do art. 67 do Código Penal.
IV. In casu, procedendo-se ao redimensionamento da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, efetuando-se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, considerando o quantum da pena fixada na primeira etapa pelo Tribunal impetrado, permanece no mesmo patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
V. Na terceira fase, mantido o aumento de 1/3 (um terço) fixado pelas instâncias ordinárias, em razão da presença da causa de aumento prevista no art. 157 § 2º, inciso I - uso de arma de fogo -, restando a reprimenda definitiva no total de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, diante do reconhecimento da consumação do crime de roubo circunstanciado. Mantido, no mais, o acórdão impugnado.
VI. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício.